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SÍNTESE LEGISLATIVA

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Entrega da IES 2013 (Informação Empresarial Simplificada) já em curso

Alteração da taxa contributiva dos Trabalhadores Independentes
Alteração da taxa contributiva dos Trabalhadores Independentes em comunicado através da Segurança Social Direta
Classificação dos prazos das operações de crédito
Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 58/2013,

ECONOMIA

Regime das férias, feriados e pontes
Actualizado em Quinta, 14 Junho 2012

Informamos que ainda não entrou em vigor a Proposta de Lei N.º 46/XII (1.ª) que procede à terceira revisão do Código Do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que pretende alterar algumas matérias fundamentais, dentre as quais o regime de férias, feriados e pontes.

O mapa de férias deverá estar elaborado até ao dia 15 de Abril de cada ano, e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro de cada ano. O regime actualmente vigente e que deverá ser aplicado pelas empresas aos seus trabalhadores, é o constante dos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho e é por estes normativos que deverão ser marcadas as férias, ou seja:

3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4 — Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º (licença parental)

Uma vez que na proposta de lei se prevê a eliminação da majoração das férias, fica em questão saber se o trabalhador tem direito, em 2012, a 25 dias de férias por inexistência de faltas. Ora, não tendo ainda sido publicada em Diário da república a revisão do Código do Trabalho, as férias de 2012 deverão ser marcadas tendo em conta a majoração referida.

Feriados

Com a referida proposta de lei serão eliminados quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. Esta medida, que se pretende que produza efeitos já no ano de 2012 - mas que só entrará em vigor após a publicação em Diário da República - sem prejuízo do cumprimento dos mecanismos decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis de produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de Portugal aos restantes países europeus.

Quanto à questão dos feriados, o artigo 9.º da proposta de lei estabelece:

Artigo 9.º Feriados religiosos

A eliminação dos feriados de Corpo de Deus e de 15 de Agosto, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, apenas produz efeitos depois de cumpridos os mecanismos previstos na Concordata celebrada, em 18 de maio de 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Encerramento da empresa em dias de ponte

Quanto à possibilidade de o empregador poder encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, esta medida só entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, devendo a entidade empregadora informar os trabalhadores até ao dia 15 de dezembro de 2012 do encerramento que pretende efectuar em 2013, conforme o art. 10.º da proposta de lei:

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

2 — O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar os trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro de 2012, do encerramento a efetuar no ano de 2013.
 

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