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Informamos que ainda não entrou em vigor a Proposta de Lei N.º 46/XII (1.ª) que procede à terceira revisão do Código Do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que pretende alterar algumas matérias fundamentais, dentre as quais o regime de férias, feriados e pontes.
O mapa de férias deverá estar elaborado até ao dia 15 de Abril de cada ano, e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro de cada ano. O regime actualmente vigente e que deverá ser aplicado pelas empresas aos seus trabalhadores, é o constante dos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho e é por estes normativos que deverão ser marcadas as férias, ou seja:
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. 4 — Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º (licença parental)
Uma vez que na proposta de lei se prevê a eliminação da majoração das férias, fica em questão saber se o trabalhador tem direito, em 2012, a 25 dias de férias por inexistência de faltas. Ora, não tendo ainda sido publicada em Diário da república a revisão do Código do Trabalho, as férias de 2012 deverão ser marcadas tendo em conta a majoração referida.
Feriados
Com a referida proposta de lei serão eliminados quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. Esta medida, que se pretende que produza efeitos já no ano de 2012 - mas que só entrará em vigor após a publicação em Diário da República - sem prejuízo do cumprimento dos mecanismos decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis de produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de Portugal aos restantes países europeus.
Quanto à questão dos feriados, o artigo 9.º da proposta de lei estabelece:
Artigo 9.º Feriados religiosos
A eliminação dos feriados de Corpo de Deus e de 15 de Agosto, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, apenas produz efeitos depois de cumpridos os mecanismos previstos na Concordata celebrada, em 18 de maio de 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.
Encerramento da empresa em dias de ponte
Quanto à possibilidade de o empregador poder encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, esta medida só entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, devendo a entidade empregadora informar os trabalhadores até ao dia 15 de dezembro de 2012 do encerramento que pretende efectuar em 2013, conforme o art. 10.º da proposta de lei:
Artigo 10.º Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar os trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro de 2012, do encerramento a efetuar no ano de 2013. |